Qual Valor Da Multa Art 479 Clt?
No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa.
Conteúdo
- Qual Valor Da Multa Art 479 Clt?
- O que diz o artigo 479 do Código Trabalhista?
- Qual é a base de para o calculo da multa?
- Como calcular a multa do artigo 479?
- O que diz o Art. 479 da CLT?
- Aplicação do Art. 479 da CLT
- Qual a indenização prevista no Art. 479 da CLT?
- Diferenças entre Art. 479 e o Art. 480 da CLT
- Quer conquistar a sua aprovação em concursos públicos?
Qual Valor Da Multa Art 479 Clt?
Como calcular a multa do 479? No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa,
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- 0.1 Como calcular a multa do artigo 479?
- 0.1.1 Como é calculada a multa do artigo 477 da CLT?
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- 3.0.1 Como é calculada a multa do artigo 477 da CLT?
Como calcular a multa do artigo 479?
Como calcular a multa do artigo 479? No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa,
Ver resposta completaComo é calculada a multa do artigo 477 da CLT?
A multa do artigo 477 da CLT deve ser calculada sobre a última remuneração do empregado, considerada como tal o somatório das parcelas salariais recebidas da empregadora como contraprestação pelo labor realizado. Quando o funcionário falta no dia do término de contrato?
Ver resposta completaO que diz o artigo 479 do Código Trabalhista?
QUEBRA DE CONTRATO – MULTAS DOS ARTIGOS 479 E 480 DA CLT Já abordamos o disposto nos artigos 479 e 480, da CLT, todavia, entendemos pertinente voltar ao tema. “Art.479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
- Parágrafo Único.
- Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”.
- Art.480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. § 2º – Revogado pela Lei n.º 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.
- Portanto, firmado qualquer uma das modalidades de contrato a termo, exceto o de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada, deverá arcar com o respectivo ônus, lembrando que, no caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado.
- Assim, de se depreender que:
- Do artigo 479, no caso de rescisão antecipada do contrato a termo pelo empregador, este terá que pagar ao empregado uma indenização correspondente à metade do período faltante para completar o contrato.
- Exemplificando: Contrato de Experiência firmado por 45 com previsão de prorrogação por igual período, totalizando 90 dias, rescindido por iniciativa do empregador quando completados 60 dias.
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No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa.
Do artigo 480, no caso de rescisão antecipada do contrato a termo pelo empregado, este PODERÁ ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que desse fato resultarem, sendo que, relativamente ao valor da indenização, contrariamente ao artigo 479, da CLT, que fixa o valor no caso de rescisão antecipada do contrato a termo pelo empregador (metade da remuneração a que teria até o fim do contrato), o artigo 480, da CLT, apenas estabelece o limite dessa indenização.
Exemplificando: Contrato de Experiência firmado por 45 com previsão de prorrogação por igual período, totalizando 90 dias, rescindido por iniciativa do empregado quando completados 60 dias. No caso, se apurado o valor de R$ 500,00 a título de prejuízos e, considerando-se que o trabalhador tenha salário de R$ 900,00, poderá o empregador descontar o valor de R$ 450,00, em face do limite previsto no artigo 479, CLT.
- Todavia, se apurado pelo empregador que os prejuízos resultaram em R$ 200,00, este será o valor a ser descontado do trabalhador.
- Desta forma, o valor da indenização em questão deverá ser apurada pelo empregador antes de ser descontada do trabalhador e, ainda assim, se este não concordar, poderá se opor ao desconto e, se mantido o desconto, poderá o empregado pleitear a devolução Juízo.
De se indagar, que tipo de prejuízo pode resultar ao empregador o fato do empregado, rescindir antecipadamente o seu contrato a termo? De certo os prejuízos não são os decorrentes do processo de seleção e sim das particularidades de cada contratação, não sendo tarefa fácil ao empregador, haja vista ser este o responsável pelo risco do seu negócio.
Portanto, se não tiver como demonstrar os prejuízos, muito menos terá o empregador como apurar o valor e, assim, o recomendável é que não efetive o desconto, pois, reiteramos que o mesmo poderá ser questionado em Juízo, e a jurisprudência tem decidido a favor do empregado, conforme expressam os julgados abaixo transcritos.
“Dispõe o artigo 480 da CLT (). A melhor exegese desse preceito legal revela que a indenização em tela não é in re ipsa, ou seja, decorrente da simples ocorrência de determinado fato, mas da apuração in concreto dos danos causados à parte contrária, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
- Não há, portanto, como presumir os prejuízos do empregador, na forma pretendida nas razões recursais. ().
- Acresça-se, ainda, que, a aplicação da multa prevista no art.480 da CLT depende da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregador, o que, conforme expressamente consignado pelo Regional, não ocorreu.” (TST- AIRR – 133500-48.2009.5.04.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 02/12/2011).
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“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART.480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos.
- Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador.
- Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art.480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo – aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-.
Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art.479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato).
Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010). “Observar-se, portanto, que, ao fixar critério máximo de indenização, qual seja, metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato (art.480, parágrafo primeiro, c/c o artigo 479, ambos da CLT), a norma celetista em questão, para ter plena aplicabilidade, depende da real mensuração dos danos e prejuízos advindos da conduta do empregado de rescindir antecipadamente o contrato, já que, para indenização a favor do empregador, o valor de “metade da remuneração até o termo do contrato” constitui-se apenas como parâmetro indenizatório, dependente da comprovação de efetivo dano, e não como valor indenizatório prefixado, como ocorre para os empregados, nos termos do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que o prejuízo é presumido pela simples falta do emprego pelo período determinado no contrato.
“(TST-AIRR – 2020800-26.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Renato de Lacerda)”.
- Por fim, observamos que, tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não são computadas para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.
- Assim, são as seguintes as verbas rescisórias decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo:
- a) iniciativa do empregador: – Indenização do artigo 479 da CLT; – 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado); – Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
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b) iniciativa do empregado: – saldo de salário; – férias vencidas e proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais; – FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada. *Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480, nos limites do artigo 479, da CLT.
E, no caso do contrato a termo ser encerrado por decurso de prazo, devidas as seguintes verbas: – 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).
: QUEBRA DE CONTRATO – MULTAS DOS ARTIGOS 479 E 480 DA CLT
Ver resposta completaQual é a base de para o calculo da multa?
A base de para o calculo é o salario base ou a remuneração composta por médias de hora extra, adicional noturno, comissão? Boa tarde, creio que não há previsão legal, portanto, o valor da multa reposta-se somente ao salario base.
Ver resposta completaComo calcular a multa do artigo 479?
Como calcular a multa do artigo 479? No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa,
Ver resposta completaComo é calculada a multa do artigo 477 da CLT?
A multa do artigo 477 da CLT deve ser calculada sobre a última remuneração do empregado, considerada como tal o somatório das parcelas salariais recebidas da empregadora como contraprestação pelo labor realizado. Quando o funcionário falta no dia do término de contrato?
Ver resposta completaComo se computa a indenização do artigo 479 da CLT?
Como se computa a indenização do artigo 479 da CLT? Veja-se que a tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computa para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor. Dispõe o artigo 479 da CLT que: Como prosseguir para o cálculo da multa?
Ver resposta completaO que diz o artigo 479 da CLT sobre rescisão antecipada?
Qual a legislação que prevê incidência de multa? – O artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) prevê a incidência de multa, caso haja rescisão antecipada por parte do empregador, nos contratos de trabalho que tenham termo estipulado.O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando o posicionamento de inaplicabilidade da multa prevista no art. : Como calcular a multa do 479?
Ver resposta completaO que diz o Art. 479 da CLT?
A Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, é a base que protege os trabalhadores da exploração em relação ao trabalho. Por meio desse decreto, estabelecido em 1º de maio de 1943, os trabalhadores adquiriram condições mínimas de trabalho, que vão desde a quantidade de horas da jornada até o horário de descanso e alimentação.
Foi a partir dessa lei, com destaque para o Art. 479 da CLT, que os direitos e deveres entre empregadores e empregados foram determinados, permitindo que não houvesse exploração da força trabalhadora, neste caso, em demissões sem justa causa.
Aplicação do Art. 479 da CLT
Conforme o Art. 479 da CLT, o empregador que demitir o empregado sem justa causa será obrigado a remunerar metade do valor que seria pago por direito até o término do contrato.
Por exemplo, se o empregador demitir um empregado com contrato aprovado — seja ele temporário, de experiência ou fixo — 30 dias antes do término do prazo estipulado, ele será obrigado a pagar, a título de indenização, metade do período acordado, ou seja, 15 dias.
É válido pontuar que, com a alteração do Decreto 10.854/2021, que regulamenta a Lei do Trabalho Temporário, o empregador deixou de ter obrigação de pagar essa indenização quando se trata de trabalhos temporários. Como consta no Inciso II do Art. 64. “a indenização prevista no Art. 479 da CLT não se aplica ao trabalhador temporário”.
Qual a indenização prevista no Art. 479 da CLT?
Como visto, o Art. 479 da CLT prevê que o empregador que dispensar o empregado antes do término do contrato, desde que tenha prazo determinado, não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, deve realizar o pagamento de indenização de 50% da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato, mais alguns direitos.
No caso de dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, serão cobradas as seguintes verbas rescisórias:
- indenização do Artigo 479 da CLT;
- 13º salário;
- 1/3 sobre as férias vencidas ou proporcionais;
- FGTS do mês da quebra de contrato e do mês anterior, caso ainda não tenha sido depositado;
- multa de 40% sobre o montante do FGTS.
Diferenças entre Art. 479 e o Art. 480 da CLT
Enquanto o Art. 479 atende aos interesses do empregado, o Art. 480 da CLT atende aos interesses do empregador. Assim, o Art. 480 dispõe que o empregado não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que a quebra desse contrato lhe resultarem.
Em seu parágrafo único, determina que “a indenização, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.”, ou seja, o pagamento deve ser realizado da mesma forma, bem como as verbas rescisórias. São elas:
- saldo de salário;
- 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais;
- FGTS do mês da quebra de contrato e do mês anterior, caso tenha sido depositado.
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