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Exemplo De Analogia No Direito Penal?

Direito Penal / Processo Penal / Legislação Correlata

Analogia e sua Aplicação no Direito Penal

Lembramos que a função da analogia NÃO é interpretativa, tão somente INTEGRATIVA. Ela não é usada num contexto de lei obscura ou incerta que se busca esclarecer, mas sim quando há AUSÊNCIA DE LEI que discipline especificamente uma situação, ou seja, a analogia é um processo que busca cobrir uma lacuna legal a partir de uma lei já existente para casos semelhantes.

  • “In bonan partem”: em benefício do réu. É permitida, excepcionalmente.
  • “In malan partem”: em prejuízo do réu. É proibida, no Direito Penal.

Proibição da analogia “in malan partem”

Os Estados Democráticos de Direito não podem conviver com diplomas legais que, de alguma forma, violem o princípio da reserva legal. Assim sendo, não se admite a analogia in malam partem, isto é, para prejudicar o réu.
Exemplo: proibição da construção do tipo penal de assédio moral, por semelhança à situação do assédio sexual, previsto no art. 216-A.

Há uma pequena confusão na compreensão entre o princípio da reserva legal e o princípio da legalidade. Neste sentido, o professor José Afonso da Silva, de forma sintética, leciona a diferença dos dois princípios constitucionais:

A despeito do que afirma parcela minoritária da doutrina, a melhor técnica difere o princípio da legalidade do princípio da reserva legal, uma vez que o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 421.).

O princípio da reserva legal, no direito penal, busca dar uma segurança jurídica na aplicação da lei penal, uma vez que ninguém poderá ser julgado por crime se a lei expressamente não o definir como crime, pois isso colocaria em xeque a segurança jurídica dos cidadãos e daria margem a autoritarismos desregrados.

Autorização do uso da analogia in bonan partem

Diferente da anterior, a analogia in bonan partem não contraria o princípio da reserva legal, o que vai de encontro ao art. 4º da LINDB. Assim, é permitida a sua aplicação em relação às normas penais não incriminadoras, desde que, em hipótese alguma, agravem a situação do infrator.

Leis penais incriminadoras (em sentido estrito) versus Leis penais não incriminadoras (em sentido amplo)

  • Lei penal incriminadora (sentido estrito): é a que define os tipos penais e comina nas respectivas sanções. No Código Penal, as leis penais incriminadoras começam a partir do art. 121.
  • Lei penal NÃO incriminadora (sentido amplo): Podem ser subdivididas em:
    1) explicativas (também chamadas de “complementares”, buscam esclarecer o conteúdo de outras normas ou fornecem princípios gerais de aplicação das penas. Por exemplo, conceito de reincidência no art. 63 do CP, de casa no art. 150, §4º, entre outros) e
    2) permissivas (são as que não consideram como ilícitos ou isentam de pena o autor de fatos que, em tese, são tipos. Exemplo: Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal, do art. 23, I, II e III do Código Penal, dentre outros).

Retomando a explicação do uso da analogia in bonan partem, aplicada em casos excepcionais. Por exemplo: Pode-se aceitar a aplicação do termo “instigar” para compor o tipo penal do art. 218 do CP, a exclusão da pena nos casos de aborto que se pratica em mulher vítima de atentado violento ao pudor, que engravidou pela prática do ato delituoso, etc.

Cumpre destacar que, até mesmo a analogia para favorecer o réu, deve ser reservada para hipóteses excepcionais, uma vez que o princípio da legalidade é regra, e não exceção. O emprego da analogia colocaria em risco a segurança jurídica idealizada pelo direito penal, sendo que o juiz deverá buscar aplicar a lei no caso concreto para buscar eficiência nas instituições.

Analogia X Interpretação analógica

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Tais institutos não se confundem….

A analogia trata-se de um conceito idiossincrático, um conceito individual. Por isso, por muitas vezes, os alunos dizem que analogia é uma comparação. Na verdade, não está errado, pois, ao final, fazemos sim uma comparação, entre uma conduta e outra. Então, analogia ocorre quando temos uma conduta prevista em lei, tipificada como crime, por exemplo, e outra conduta extremamente semelhante, quando comparada, mas que não está prevista em lei. Nesse caso, não podemos aplicar, pois estaríamos diante de uma analogia in mallam partem, o que é proibido em nosso Ordenamento Jurídico.

À guisa de exemplo, temo a conduta prevista no art. 352 do CP – Evasão de Preso Mediante Violência. Tal conduta, para ser considerada típica é imprescindível que o agente pratique violência, não podendo esta ser substituída por grave ameaça, pois, ainda que seja parecida, estaríamos diante da chamada analogia in mallam partem.

Noutro diapasão, temos o que se chama de interpretação analógica. Temos várias espécies de interpretação; extensiva, restritiva, literal…. Quando tratamos da analógica, podemos conceitua-la no sentido de que seria uma hipótese de se interpretar comparando. Toda vez que você vir no Código Penal a expressão “ou outro”, “qualquer outro”, você vai se lembrar que precisará fazer uma interpretação analógica. Ex.: No crime de furto, art. 155 do CP, em seu §3º, quando nos traz o seguinte texto: “equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Por isso que o STF entendeu que sinal de tv a cabo não é considerado para efeito de interpretação analógica, devendo ser outra energia, p. ex. energia eólica, nuclear.

Outro exemplo, é no crime de estelionato, insculpido no art. 171, in fine, “ou qualquer outro meio fraudulento”. Nesse caso, o legislador já nos deu exemplo do que é fraudulento, quais sejam: “mediante artifício ou ardil. Aquele é a fraude material (golpe do bilhete premiado); este é a fraude sentimental (fingir-se funcionário de uma instituição de caridade e pedir dinheiro).

Por fim, temo um outro clássico exemplo que é no crime de homicídio nos meios e modos. Ficaremos apenas com os “meios”; a lei nos traz: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura “ou outro meio” insidioso ou cruel ou de que possa causar perigo comum. Vamos lá… O legislador já nos deu exemplo em cada termo anterior, senão vejamos… Na utilização do veneno, a vítima jamais poderá saber que ingere veneno, pois veneno é uma espécie de meio insidioso (sem que a vítima perceba); cruel.. o que tem de cruel para trás? Facilmente, responderíamos: “tortura”… Sim, tortura é uma espécie de meio cruel, aquele que causa sofrimento desnecessário à vítima.

Finalmente, temos aquilo que possa causas perigo comum. E o que temos de perigo comum? Certeza que temos o uso de explosivo, quando o agente causa uma explosão para conseguir ceifar a vida de seu desafeto e talvez, ainda, o fogo, quando o agente chegar a causar um incêndio.

Espero que tenha sido proveitoso e útil este texto.

Fiquem todos com DEUS e que NOSSO SENHOR JESUS CRISTO NOS CUBRA DE MUITA SAÚDE E SABEDORIA!!

Prof. Bruno de Mello

Direito Penal / Processo Penal / Legislação Correlata

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Exemplo De Analogia No Direito Penal?

Exemplo De Analogia No Direito Penal?

Interpretação da Lei Penal (buscar o significado preciso de um texto) Formas de interpretação:

Quanto ao sujeito

Literal Teleológica Histórica Sistemática Progressiva Lógica

Quanto ao resultado

Declarativa Restritiva Extensiva Interpretação extensiva: Forma de interpretação Existe norma para o caso concreto Amplia-se o alcance da palavra Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal (a favor ou contra o réu) Interpretação analógica: Forma de interpretação Existe norma para o caso concreto Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses É possível sua aplicação no Direito Penal (a favor ou contra o réu) Analogia: Forma de integração do direito Não existe norma para o caso concreto (lacunas) Cria-se nova norma a partir de outra ou do todo do ordenamento jurídico É possível sua aplicação no Direito somente a favor do réu A analogia só será feita para beneficiar o réu: In bona partem – em benefício do réu Permite absolvição ou aplicação da pena mais branda a uma situação não expressa na lei.

In mala partem – adota-se a lei prejudicial ao réu (de caso semelhante) É impossível de ser aplicado. Analogia significa aplicar uma hipótese, não regulada por lei, à legislação de um caso semelhante. Podemos citar, por exemplo, o caso do artigo 128 CP que trata do aborto. Ele só é permitido em casos excepcionais e que seja feito por médico.

Porém, analise um fato que uma mulher tenha sido estuprada em uma cidade longe de um posto médico e ela tenha ido a uma parteira e pedido que a mesma faça um aborto. Nesse caso a parteira certamente será beneficiada com o uso da analogia, pois é perdoável que a mulher não tenha procurado um médico por morar em uma região distante, e a parteira, por querer ajudar e fazer sua parte, tenha feito o aborto.
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Quando se aplica a analogia no direito?

Faz-se uso da analogia na ausência de norma a regular o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica. Aplica-se a solução de um caso previsto e regulado pelo direito a outro caso não regulado.
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O que é analogia dar 2 exemplos?

Um bom exemplo de analogia é a frase de Mário Glaab: ‘ Para muitas pessoas, a felicidade é semelhante a uma bola: querem-na de todo jeito e, quando a possuem, dão-lhe um chute.’. Veja, são apresentadas duas ideias que, a princípio, não parecem ter nada em comum, e, em seguida, se estabelece uma relação entre elas.
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O que é analogia Cite exemplos?

Significado de Analogia (O que é, Conceito e Definição) Analogia é uma relação de semelhança estabelecida entre duas ou mais entidades distintas, O termo tem origem na palavra grega “analogía” que significa “proporção”. Pode ser feita uma analogia, por exemplo, entre cabeça e corpo e entre capitão e soldados.
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O que é aplicação analógica no processo penal?

Interpretação e Integração da Lei Processual Penal – Não se contesta a necessidade de se interpretar a lei. Mas, antigamente, vários autores não aceitavam a necessidade de interpretar a lei, por receio do sistema penal inquisitivo ou inquisitório, em que o juiz tinha poderes ilimitados, o que causava muito abuso de poder.

Nesse sistema, o juiz além de julgar, também acusava. Então, interpretar a lei seria aumentar ainda mais os poderes do juiz. Mas, com o advento da Revolução Francesa, o inquisitivo acabou e com ele acabaram também as razões para ter receio de interpretar a lei, mas toda palavra existe para algo significar.

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Interpretar é consultar o desejo da norma, a substância da norma e, ao interpreta-la examina-se a forma para encontrar a substância, então, interpretar a lei é absolutamente necessário. O artigo 3° do Código de processo Penal diz: Art.3° – A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Definindo: 3.3.1.
  • Interpretação extensiva Atividade na qual o interprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade (vontade da lei) ser esta.
  • No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado.
  • Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao principio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto.

A Doutrina processualista diverge um pouco com relação a isso. Embora o Código de Processo Penal admita expressamente sua possibilidade de aplicação, havendo doutrinadores que entendem que no caso de se tratar de norma mista, ou norma puramente material inserida em lei processual, não caberá interpretação extensiva em prejuízo do réu.3.3.2.

  1. Aplicação analógica Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação.
  2. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinado caso.
  3. Nesta situação, utiliza-se uma norma aplicável a outro caso, considerado semelhante.
  4. Na aplicação analógica (analogia), o juiz aplica a um caso uma norma que não foi originariamente prevista para tal, e sim para um caso semelhante.

A grande questão é saber o que se enquadra como “caso semelhante”. Para isso, a Doutrina elenca três fatores que devem ser respeitados:

– Semelhança essencial entre os casos (previsto e não previsto pela norma). Desprezam-se as diferenças não essenciais;- Igualdade de valoração jurídica das hipóteses;- Igualdade de circunstâncias ou igualdade de razão jurídica de ambos os institutos.A Doutrina entende, ainda, que no caso de aplicação analógica (analogia) in malam partem, não pode haver lesão a conteúdos de natureza material (penal), pois não se admite analogia in malam partem no Direito Penal.

Já os princípios gerais do Direito são regras de integração da lei, ou seja, de complementação de lacunas. Assim, quando não se vislumbrar uma lei que possa reger adequadamente o caso concreto, o Código de Processo Penal admite a aplicação dos princípios gerais do Direito.

Esses princípios gerais do Direito são inúmeros, e são aqueles que norteiam a atividade de aplicação do Direito. Como exemplo, imaginemos que uma lei estabeleça a participação das partes (autor e réu) em determinado ato processual. Se a lei nada disser em relação à ordem de participação das partes no ato processual, deve-se permitir que a defesa atue por último, pois é de conhecimento geral daqueles que aplicam o Direito que a defesa deve falar por último no processo, a fim de que possa se defender plenamente dos fatos que lhe são imputados.3.3.3.

Integração da Lei Processual Penal Integrar significa tornar inteiro, complementar. Este dispositivo é de grande importância na lei processual penal, pois apesar de não haverem lacunas no direito, existem sim na lei e influem diretamente na aplicação desta.

  • Nos casos em que a lei é omissa poderá o interprete se valer de alguns instrumentos, tais como a aplicação de analogia, equidade, preceitos da legislação processual penal ou de preceitos do processo civil que se harmonizem com os princípios do processo penal.
  • Só na falta de preceito em qualquer destes dois ramos que possa ser aplicado, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios gerais do processo penal (artigo 3º, do Código de Processo Penal).

Aplicação da Lei Processual Penal (Parte 1) Natureza Jurídica do Processo Penal (Parte 1) COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS : Doutrina Jurídica – Interpretação e Integração da Lei Processual Penal
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Quais tipos de analogia?

Tipos de analogia Existem analogias no Direito, na Filosofia, na Linguística e até nas Ciências Biológicas. O que elas têm em comum é a ideia básica de aproximação e semelhança.
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Quando o juiz pode decidir por analogia?

Art.4º da Lei de Introdução ao Código Civil: ‘ Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito’. A analogia, assim como a equidade que vou explicar logo depois, é uma forma de preencher as lacunas encontradas no ordenamento.
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Como aplicar analogia?

Direito Civil – LINDB, meios de integração da norma – Segundo a doutrina, os meios de integração deverão ser utilizados na mesma ordem em que previstos na norma – ordem hierárquica – qual seja: Analogia → Costumes → Princípios Gerais do Direito. a) Analogia: consiste na aplicação de uma norma prevista para uma hipótese distinta, porém semelhante.

Analogia legal (legis): quando se utiliza apenas de um dispositivo legal para solucionar a omissão legislativa. Ex.: art.12, parágrafo único CC – aplica-se também ao companheiro. “Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”Analogia jurídica (juris): quando se utiliza de um sistema jurídico ou de conjunto de normas com o objetivo de obter uma regra ou princípio comum.

Importante destacar que o instituto da analogia é diferente do instituto da interpretação extensiva. A analogia é meio de integração e a interpretação extensiva é meio de interpretação.Quando se usa a analogia, a aplicação da norma ocorre em uma hipótese que não estava contemplada em sua essência.

  • A norma foi criada para um caso e é utilizada em outro semelhante, mas não igual.
  • Já na hipótese de interpretação extensiva, a aplicação da norma ocorre em caso que não estava expresso na letra da lei, mas que estava compreendido em sua essência.
  • A norma foi criada para um caso, e é usada em outro da mesma natureza ou que dele se desdobra.

b) Costume: Deriva da prática reiterada, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade. Para que o costume possa ser utilizado, ele deve atender a dois requisitos: seu uso deve ser continuado e deve haver a certeza de sua obrigatoriedade.

Objetivo: é a conduta (ato reiterado, público, geral, etc.).Subjetivo ou psicológico: é a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.

Os costumes classificam-se em:

Secundum Legem : aquele que está de acordo ou até mesmo previsto na própria com lei. Ex.: quando a lei traz expressões como “segundo o costume do lugar”, “se, por convenção, ou costume”, etc. Afirma Cristiano Chaves: ” O costume secundum legem é aquele cuja utilização é imposta, expressamente, pelo próprio texto da lei; quando a norma jurídica remete a solução do conflito aos usos habituais de um lugar “. Praeter Legem : é o costume que está além da lei, aquele que se utiliza para suprir a omissão legislativa, para complementar a lei. Diz respeito à uma situação que não está nem proibida, nem permitida pelo ordenamento jurídico. Ex.: cheque pré-datado / pós-datado (Súmula 370 do STJ). Quem deposita antes da data determinada, age em abuso de direito (espécie de ato ilícito). ” Quando a lei for omissa e não for possível preencher a lacuna pela analogia, poderá o magistrado dirimir o conflito através dos usos e costumes de um determinado lugar “. Contra Legem : ocorre quando o costume é contrário à lei. É também chamado de ab-rogatório. Ex.: quando, em determinada localidade, um contrato ao qual a lei determina uma forma, é comumente feito sem atender à ela.

Dos três tipos de costumes expostos, o único que não pode ser aceito é o contra legem, segundo a doutrina tradicional. Em nosso sistema jurídico vigora o preceito de que o desuso e o costume não revogam as leis (Princípio da Supremacia da Lei). c) Princípios gerais de Direito: são regras jurídicas norteadoras e universalmente aceitas.

Não existe a exigência de que estejam expressos em lei, podendo estar implícitos. Ex.: princípio da legalidade, da liberdade, da igualdade. ” Já os princípios gerias do direito são as formulações gerais do ordenamento jurídico, alinhavando pensamentos diretores de uma regulamentação jurídica, que ‘como diretrizes gerais e básicas, fundamentam e dão unidade a um sistema ou a uma instituição ‘.” d) Equidade: a equidade é a busca do ideal de justiça, de forma que a solução dada ao caso concreto produza, efetivamente, a justiça.A equidade não constitui meio de integração, mas exerce função integrativa.

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Isso quer dizer que, por não estar disciplinada no art.4º, não pode ser considerada como meio de integração das normas jurídicas, tema inclusive bastante cobrado em provas objetivas. No entanto, sua aplicação possui função integrativa, configurando-se em meio de solução para as omissões legislativas, utilizado quando esgotados os meios dispostos no art.4º da LINDB.

A equidade como meio de integração só poderá ser utilizada quando os meios de integração do art.4º não forem suficientes e, também, quando houver expressa previsão legal. Assim, todo juiz deve julgar com equidade, buscando uma solução justa, também chamada de equidade interpretativa. Mas só deve julgar por equidade, utilizando-a para integrar a norma jurídica, quando houver determinação legal nesse sentido.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1, São Paulo: Atlas, 2020. Ibidem. Ibidem. : Direito Civil – LINDB, meios de integração da norma
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O que é usar analogia?

Analogia é a comparação direta e explícita entre entidades diferentes — seres, objetos, conceitos, ações e/ou experiências —, focando na semelhança entre eles. No entanto, essa aproximação se dá de maneira particular, subjetiva e em um contexto bastante específico.
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O que é a analogia da lei?

O fundamento do recurso à analogia é o de que, se uma norma dispõe de certa maneira para um caso, será natural que um caso idêntico não regulado por qualquer norma seja resolvido da mesma forma que o primeiro, desde que procedam os fundamentos materiais, ou razões justificativas da regulação do caso que uma dada norma
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Como identificar uma analogia?

A analogia é um tipo de comparação de forma que uma semelhança parcial sugere uma semelhança oculta. É um recurso didático para explicar comparações que podem ser mais abstratas, por exemplo, explica-se o desconhecido pelo conhecido, o estranho pelo que é familiar, etc.
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Quais são as características de uma analogia?

Resumo sobre analogia e homologia –

  • Características homólogas possuem a mesma origem embrionária e indicam uma ancestralidade comum.
  • Nem sempre uma característica homóloga possui a mesma função nas espécies analisadas.
  • Características análogas apresentam a mesma função, porém não possuem a mesma origem embrionária. Logo, as analogias não indicam ancestralidade comum.
  • As analogias são resultadas de evolução convergente.

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Como avaliar um argumento por analogia?

Como avaliar um argumento por analogia – Vamos entender como avaliar um argumento por analogia através da análise de alguns exemplos de diferentes áreas. Em resumo, ao identificarmos que estamos diante de um argumento desse tipo, é necessário fazer uma pergunta para saber se o argumento é bom ou não:

Não existe alguma diferença relevante entre os objetos ou eventos comparados que invalidam a conclusão?

Argumentos por analogia só se sustentam quando a analogia é aceitável. Por isso é importante fazer essa pergunta ao ser confrontado com um argumento desse tipo.
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O que significa analogia no direito?

A analogia jurídica é a espécie de analogia admitida e regulada pela dogmática e sua principal função consiste em resolver o problema da incompletude do ordenamento jurídico.
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Quais são os tipos de analogia?

Tipos de analogia Existem analogias no Direito, na Filosofia, na Linguística e até nas Ciências Biológicas. O que elas têm em comum é a ideia básica de aproximação e semelhança.
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O que é interpretação analógica no direito?

Interpretação analógica Ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Masson (2013, p.111) explica que ela é necessária quando a norma contém ‘uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica’.
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O que se entende por analogia?

Analogia é a comparação direta e explícita entre entidades diferentes — seres, objetos, conceitos, ações e/ou experiências —, focando na semelhança entre eles. No entanto, essa aproximação se dá de maneira particular, subjetiva e em um contexto bastante específico.
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