Execução De Sentença Trabalhista
Chega, enfim, a fase de execução trabalhista. Nela, a parte derrotada deve cumprir a determinação do juiz.
Conteúdo
- Execução trabalhista passo a passo: conheça as etapas do processo
- O que é e como funciona uma execução trabalhista
- Quais são os tipos de execução trabalhista?
- Quais são as etapas de um processo trabalhista?
- Execução trabalhista após a reforma da CLT
- Qual é o prazo para pagamento na execução trabalhista?
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
- Execução trabalhista segue regras próprias da CLT, com a expedição do mandado de citação, decide 8ª Turma do TST
Execução trabalhista passo a passo: conheça as etapas do processo
Se você está com uma ação na Justiça do Trabalho, precisa entender como funciona a execução trabalhista. Essa costuma ser uma das etapas mais esperadas do processo, mas também pode se tornar a mais demorada.
O artigo de hoje traz detalhes e tira as principais dúvidas sobre o assunto. Fique conosco!
O que é e como funciona uma execução trabalhista
A execução trabalhista é a fase do processo em que se cumpre a sentença. Ou seja: a parte derrotada precisa pagar o que deve. Essa etapa ocorre depois da condenação, quando as provas já foram analisadas e as testemunhas (se houver), ouvidas.
Primeiro vem a chamada liquidação, na qual o juiz calcula um valor indenizatório. Em seguida, o réu tem um prazo para quitar essa dívida. Caso ele não deposite o dinheiro, poderá inclusive ter seus bens penhorados até saldar a quantia em aberto.
Quais são os tipos de execução trabalhista?
O ordenamento jurídico brasileiro prevê dois tipos de execução trabalhista: a execução provisória e a execução definitiva.
A execução provisória acontece quando a parte condenada ainda pode entrar com recurso nas instâncias superiores. Nessa hipótese, o juiz determina os chamados atos de constrição. Os exemplos mais comuns são a penhora ou alienação de bens para garantir o pagamento da dívida numa eventual condenação.
Já a execução definitiva se dá, justamente, após a sentença condenatória. Agora não cabem mais recursos, de modo que a parte condenada é intimada a pagar o que deve.
Quais são as etapas de um processo trabalhista?
Para você entender melhor como funciona um processo na Justiça do Trabalho, listamos as cinco fases da ação judicial. Veja quais são elas:
1. Petição inicial (Fase postulatória)
Esse é o momento no qual o autor da ação encaminha o pedido ao juiz. Aí haverá a exposição dos fatos e a apresentação de uma proposta de valor indenizatório. Mais tarde, o réu será convocado para a defesa.
Vale lembrar que o trabalhador não precisa de advogado para processar o empregador. Ainda assim, recomendamos fortemente que você busque um profissional. Isso porque o olhar especializado pode apontar melhor quais são seus direitos e, até mesmo, suas chances de ganhar a causa.
2. Audiência (Fase instrutória)
Nesse estágio, há tentativa de conciliação entre as partes. O juiz ouve os depoimentos e analisa as provas para decidir quem tem razão no conflito.
Ocorrendo concordância entre os envolvidos, ou então se a análise dos documentos for suficiente para constituir provas, pode haver o julgamento antecipado do mérito. Do contrário, segue-se para a sentença.
3. Sentença (Fase decisória)
Esse é a hora em que o juiz determina se a reclamação procede totalmente, procede parcialmente ou é infundada. Em outras palavras, o magistrado interpreta os fatos para julgar quem tem razão no caso.
Junto com essa decisão, vêm as consequências. A parte derrotada deverá cumprir o que manda a sentença – pagamento de horas extras atrasadas, indenização ou o que mais tiver sido reclamado na ação trabalhista.
4. Recursos (Fase recursal)
A parte derrotada não precisa aceitar a sentença logo de cara. Se ela achar que foi injustiçada, pode recorrer aos graus superiores do Poder Judiciário para tentar um novo julgamento.
Os prazos para entrar com recurso estão previstos a partir do artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Eles vão de cinco dias úteis para embargo de declaração até 15 dias úteis para recurso extraordinário.
5. Cumprimento da sentença (Fase de execução trabalhista)
Depois que se esgotam todas as possibilidades de recurso, ocorre o trânsito em julgado. Assim, a última sentença se torna definitiva, sem margem para novas discussões sobre o mérito do conflito.
Chega, enfim, a fase de execução trabalhista. Nela, a parte derrotada deve cumprir a determinação do juiz.
Cabe dizer que, atualmente, você pode acompanhar as etapas de seu processo pela internet. No artigo abaixo, explicamos como fazer isso.
Execução trabalhista após a reforma da CLT
A reforma trabalhista definida pela Lei 13.467/17 trouxe novas regras para as ações judiciais. Essas não foram as primeiras mudanças na CLT, mas talvez sejam as mais evidentes dos últimos tempos.
O texto atualizado impõe, por exemplo, um teto para as custas do processo – até quatro vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social, de acordo com o artigo 789.
Já a nova versão do artigo 843 aponta que o empregador pode enviar um representante à audiência de julgamento, podendo esse ser qualquer pessoa, e não necessariamente um gerente ou funcionário da empresa.
Quanto ao cumprimento da sentença, o artigo 878 da nova CLT determina que a execução trabalhista será promovida pelas partes. Isso significa que ela depende de um requerimento da pessoa interessada para ter início.
A exceção é quando os envolvidos não têm advogado. Nesse caso, cabe ao juiz ou ao presidente do tribunal requerer a execução de ofício.
E tem mais um detalhe importante: se o derrotado não cumpre a sentença no prazo definido pela Justiça, cabe ao autor do processo reclamar. Afinal de contas, o artigo 11-A da CLT prevê a prescrição intercorrente da ação num prazo de dois anos. Desse modo, o réu pode se livrar da responsabilidade de quitar a dívida.
Entenda tudo sobre prescrição intercorrente no artigo a seguir:
Qual é o prazo para pagamento na execução trabalhista?
O relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que as ações trabalhistas duram, em média, 3 anos e 4 meses. Nesse tempo, a fase de execução costuma ser a mais demorada.
Pela lei, a parte condenada tem 48 horas depois da sentença de liquidação para depositar em juízo o dinheiro devido. Se ela não pagar o valor, deverá ter seus bens penhorados até quitar a dívida.
Nesse cenário, alguns processos se arrastam por muito mais tempo. Portanto, se a sua ação está demorada e longe de apresentar um desfecho satisfatório, você deve buscar uma alternativa para antecipar os recebíveis.
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA
Existiam divergências doutrinárias em relação à natureza jurídica da execução de sentença trabalhista. Basicamente, podiam ser visualizadas duas correntes tradicionais. Para a primeira, a execução se caracterizava como processo autônomo, que emergia com a instauração de execução de título judicial. A mera existência do mandado de citação (art. 880 da CLT) justificava a autonomia da ação executiva, visto que a citação é o ato que o juízo utiliza para dar ciência do processo, abrindo a oportunidade para que a outra parte, querendo, pudesse exercer a sua defesa (LEITE, 2014).
Já no que tange à segunda corrente doutrinária, tinha-se que a execução trabalhista seria uma simples fase ou módulo do processo trabalhista de conhecimento, logo, não era considerado um processo autônomo. Os principais argumentos repousavam na: a) possiblidade de execução ex offício, o que ratificaria a tese de que não existiria uma ação de execução; b) consoante o art. 880 da CLT não há exigência de instauração de um novo processo de execução, bastando que seja requerida nos mesmos autos do processo de conhecimento; c) inexistência de título executivo no processo do trabalho (LEITE, 2015).
Com advento da Lei n. 11.232/2005, conforme Leite (2014, p. 328), a problemática da autonomia da execução civil estaria superada “porque surgiram dois subsistemas distintos, mas que se comunicam entre si, quais sejam: o do cumprimento da sentença como mera fase do processo de conhecimento e a ação de execução do título judicial”. Ademais, segundo entendimento de doutrinadores se no processo civil o processo de execução autônomo de título judicial foi substituído pelo cumprimento de sentença, isto é, sem a necessidade de instauração de um novo processo (de execução), “com muito mais razão no processo do trabalho, onde já existe, inclusive corrente doutrinária sustentando que a execução de título judicial constitui mera fase do processo de cognição” (LEITE, 2014, p. 328).
Contudo, o debate jurídico foi pacificado com a decisão do pleno do TST, que, por maioria dos votos, reafirmou a questão jurisprudencial pela inaplicabilidade da multa de 10% prevista no CPC para o devedor no processo do trabalho, prevista no art. 523, § 1º do CPC/15. O dispositivo prevê a multa caso não ocorra o pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias.
Segundo o ministro Maurício Godinho, relator do processo,“embora de fato não se negue que há norma própria na CLT (prazo de 48 horas sob pena de penhora), desde que se faça adequação dos prazos,não se pode ter prazo de 48 horas e penalidade de 10%, seria inadequado. Ou se aplica a penalidade (com prazo de 15 dias) ou a norma se torna incompatível.” Ainda, o ministro citou “a força” do artigo 15 do CPC/15, o qual determina que se faça a aplicação subsidiária ou supletiva: “este é um caso. Hoje um argumento de presença explícita e literal de norma não é mais o bastante. O argumento central é se a norma importada do CPC agrega sentido ao processo do trabalho, e neste caso agrega.”
A divergência suscitada no julgamento foi iniciada com o voto do ministro João Oreste Dalazen, que segundo o qual o direito processual trabalhista impede a invocação supletiva do dispositivo. Logo, afirmou que “a CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução por quantia certa. O CPC prevê 15 dias para um único ato (pagar a dívida). No processo do trabalho, ao contrário, os arts. 880 caput e 882 asseguram ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas após a citação, pagar ou garantir a execução. Enquanto no Processo Civil a via é única, no Processo do Trabalho é alternativa.“
Por fim, no julgamento entendeu-se, conforme tese proposta por Dalazen que “a multa coercitiva do artigo 523, §1º do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplicam.” A decisão acaba, dessa forma, com a multiplicidade de correntes e firma-se entendimento pela inaplicabilidade do CPC ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT tem procedimento próprio de citação, sem previsão de multa, logo,não haveria lacuna normativa que autorizasse a aplicação do CPC.
Assim, o que se verifica a necessidade de citação, configurando-se como processo autônomo, não seguindo o sincretismo processual previsto no CPC. Dito isso, é plausível a análise dos princípios informadores da execução trabalhista.
a) Princípio da igualdade de tratamento das partes
Esse princípio pode ser evidenciado no art. 5º, caput, da CF, que dispõe acerca da igualdade formal de todos perante a lei. Todavia, no Brasil é adotado como princípio e objetivo fundamental da República Federativa a igualdade substancial, que tem previsão no art. 3º, II e III, da CF.
Ademais, na execução trabalhista, o juiz deve levar em conta a desigualdade existente, em regra, entre os sujeitos da lide, dado que, na maioria dos casos o credor é o trabalhador economicamente fraco que precisa da satisfação de seus créditos (invariavelmente com caráter alimentar), enquanto no outro polo se encontra aquele considerado economicamente forte (LEITE, 2014).
b) Princípio da natureza real da execução
Outrora, a execução era pessoal, sendo o devedor submetido a sofrimento que acabava comprometendo a sua integridade física ou liberdade (casos possuíam até previsão de pena de morte). Após esse período, há certa humanização das sanções, deixando de ter caráter pessoal, uma vez que é o patrimônio do devedor que que estará adstrito à constrição e à expropriação. Nesse sentido ratifica Machado Jr, que esse princípio destaca que a execução deve incidir, exclusivamente, sobre o patrimônio do devedor, em que pese não sobre a sua pessoa (MACHADO JR, 1998).
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O art. 789 do CPC, dispõe sobre do princípio da natureza real da execução real, sendo que o devedor reponde para sanar com suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, com exceção das restrições expressas na lei. Deve-se atentar, ainda, para o fato de que esse princípio também encontra respaldo na garantia constitucional que proíbe a prisão por dívidas, com exceção do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (LEITE, 2014).
c) Princípio da limitação expropriatória
Como já mencionado, o artigo 789 do CPC, delineia que o devedor deverá responder com todos os seus bens, sejam presentes ou futuros, para que efetivamente haja o cumprimento das suas obrigações.
Todavia, é necessário elucidar que existe limitação em relação à quantidade e qualidade dos bens que servirão de objeto para a constrição e expropriação. Isto exprime o princípio da limitação expropriatória (art. 831 do NCPC), ou seja, o devedor que não efetuar o pagamento da dívida, terá os bens penhorados pelo Oficial de Justiça (apenas os bens suficientes para o pagamento da dívida). Isso quer dizer, que em havendo outros bens, não serão atingidos pela execução, apenas a parte necessária para a satisfação (MACHADO JR, 1998).
Nesse sentido, ratifica esse entendimento o art. 899 do CPC, ao determinar que ocorre suspensão da arrematação após o produto da alienação dos bens ser o suficiente para o pagamento do credor.
d) Princípio da utilidade para o credor
Sobre esse princípio, Machado Jr (1998, p. 605) discorre “os atos executivos são realizados para a satisfação do direito reconhecido ao credor, pelo que não se realizará esses atos quando deles não advenha esse benefício, e signifique simples prejuízo ap devedor, sem qualquer finalidade útil ao credor”.
Este princípio está evidente no art. 836 e seu § 1º, do CPC:Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, bem como reside no art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
e) Princípio da não prejudicialidade do devedor
O princípio em análise se encontra disciplinado no art. 805 do CPC, segundo o qual: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Observa-se, assim,uma norma inspirada nos princípios da justiça e da equidade.
A Súmula n. 417, III, do TST, aplica o princípio em análise em bnefício do empregador devedor, de modo que: Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
Na hipótese de haver conflito entre o princípio da não prejudiacialidade e o princípio da utilidade, o juiz laboral deve dar preferência ao último, quando o trabalhador caracterizar-se como hipossuficiente economicamente. Todavia, diante da ampliação da emenda 45, e a ampliação da competência da justiça do trabalho, na práxis, deverá ser adotada a hermenêutica mais condizente com a condição econômica e social do devedor (LEITE, 2014).
f) Princípio da especificidade da execução
O princípio em exame está disposto no art. 497, 498, 816 do CPC.Segundo seu fundamento “(…) para o cumprimento ou execução de obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” (LEITE, 2014, p. 331).
Diante do princípio que aqui se delineia, a conversão de tutela específica de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa apenas será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Para além de perdas e danos, o credor tem direito ao valor da coisa, quando esta não lhe foi entregue, deteriorou-se, ainda, não foi encontrada ou não foi reclamada do poder de terceiro adquirente (LEITE, 2014). Exemplo prático que pode ser evidenciado na seara laboral é na hipótese de haver retenção pelo empregador, dos instrumentos de trabalho do empregado, ou em virtude do art. 114 da CF, devido a retenção do equipamento de trabalho pelo tomador de serviço por propriedade do trabalhador autônomo.
g) Princípio da responsabilidade pelas despesas processuais
Verifica-se que as despesas processuais na execução civil estão a cargo do executado, ainda, que haja a remissão. Atenta-se que as despesas processuais constituem gênero que tem como espécie as custas, os emolumentos, as despesas com publicação de editais, honorários advocatícios e honorários perciais. Nesse sentido, assinala Machado Jr, que isso ocorre porque “o processo de execução visa à satisfação do direito do credor, da maneira mais ampla possível, como se tal obrigação tivesse sido espontaneamente cumprida” (MACHADO JR, 1998, p. 606).
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Logo, no processo laboral, de acordo com o art. 789-A da CLT, as custas na fase de execução serão pagas ao final, sempre pelo executado.
h) Princípio da eticidade
Desse princípio se extrai que as partes e seus procuradores necessitam agir com respeito recíproco e à dignidade da justiça, isto é, colaborando para que haja a efetiva prestação jurisdicional. Podem ser citados como atos atentatórios à dignidade da justiça na execução (art. 772, II, CPC) a fraude à execução, o respeito injustificado das ordens judiciais, não indicação de bens impenhoráveis.
i) Princípio da livre disponibilidade do processo pelo credor
Este princípio está expresso no art. 775 do CPC: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Destarte, essa desistência não equivale à renúncia, assim, não impede que o credo proponha nova execução, tendo como base o mesmo título (MACHADO JR, 1998).
g) Princípio do não aviltamento do devedor
Verifica-se que esse princípio é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, CF. No patamar infraconstitucional, ele tem inspiração no art. 833 do CPC e na Lei n. 8.009/90, que dispõem acerca da impenhorabilidade de certos bens, com ênfase do bem de família.
h) Princípio da vedação do retrocesso social
Esse princípio implícito no ordenamento jurídico brasileiro, emana de outros princípios e argumentos de matriz jurídico constitucional como, por exemplo, o princípio da dignidade humana, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais (LEITE, 2014).
2. Formas de execução
A execução poderá ser provisória ou definitiva na seara labora Pode ser compreendida como definitiva a decisão com sentença transitada em julgado (art. 496, I, § 1º do CPC) ou em título extrajudicial.
De acordo com Leite (2014, p. 336) “provisória é execução quando a decisão exequenda estiver sendo impugnada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo, que é a regra geral do processo do trabalho.” Entendimento que vem ao encontro de Schiavi, que afirma, “a execução provisória caracteriza-se como procedimento destinado à satisfação da obrigação consagrada num título executivo judicial que está sendo objeto de recurso recebedido apenas no efeito devolutivo.”
Nesse sentido, assevera o art. 899 da CLT: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Verifica-se, desse modo, que a execução provisória no processo obreiro é permitida na hipótese de sentença condenatória que ainda não transitou em julgado (LEITE, 2014).
Não há possibilidade de execução provisória ex ofício,desse modo, deverá a parte peticionar ao juiz requerendo o seu processamento. No entanto, há autores que defendem a possibilidade de o Juiz do Trabalho promover a execução provisória de ofício, nesse sentido, a 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista aprovou o Enunciado n. 15, expressando que juiz do trabalho a faculdade de iniciar a execução provisória de ofício. O enunciado dispõe:
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A execução provisória poderá ser instaurada de ofício na pendência de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de revista.
Sob o argumento de Schiavi, em virtude das consequências que podem advir da execuçãorovisória para o reclamante, caso o título que lhe de suporte seja alterado em grau de recurso, é necessário requerimento expresso, não havendo possibilidade do magistrado laboral inicia-lo de ofício (SCHIAVI, 2015).
Já a execução definitiva, consoante Donizetti (2010, p. 893), pode se dizer que ocorrerá “quando o direito estiver acertado, seja por meio de sentença transitada em julgado ou de título extrajudicial”. Assim, o autor acrescenta que será definitiva quando: I- estiver fundada em sentença transitada em julgado; II- fundada em título extrajudicial, salvo se houve interposição de embargos do execurado, recebidos com efeito suspensivo e; os embargos do executado sejam julgados improcedentes e da sentença ainda pende apelação.
A decisão exequenda pode, concomitantemente, possuir execução provisória e a execução definitiva. Assim, o art. 897, § 1º, segunda parte, da CLT, delineia que o agravo de petição será recebido apenas quando o agravante delimitar, de maneira justificada, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente, não estentendo-se a outros recursos (revista, ordinários, etc), assim, “(…) havendo interposição desses recursos, a execução somente poderá ser exclusivamente provisória, mesmo em relação às partes da decisão exequenda que não forem impugnadas” (LEITE, 2014, p. 337).
Se analisada conforme a literalidade do art. 899 da CLT, a execução vai até a penhora. Há doutrinadores que entendem, desse modo, que uma vez, realizada a penhora, deve a execução provisória ficar suspensa até que ocorra o transito em julgado da sentença exequenda. Outros, todavia, defendem que depois da penhora a execução provisória persiste até a decisão dos embargos à execução.
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Nota-se, no entanto, o art. 899 da CLT possui lacunas, se comparado a outros dispositivos como, por exemplo, o art. 520 do CPC, observado os incisos do referido artigo:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Ainda, pode-se frisar, que conforme o art. 521 do CPC, a caução prevista no inciso IV, do art. 520 do CPC, poderá ser dispensada, na hipótese de:
I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II – o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei 13.256, de 2016.)
IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
A dispensa de caução é considerada uma medida excepcional, assim, deve ser interpretada restritivamente. O primeiro inciso do artigo ora em análise, dispõe acerca da hipótese de crédito de natureza alimentar, isto é, “é a urgência que verifica para o recebimento de recursos destinados à aquisição de meios para suprimento das necessidades vitais do alimentado, que autoriza a dispensa da garantia” (NERY JUNIOR; NERY, 2015, p. 1.285). Logo, se é credor de dívida alimentar, se tem a presunção de necessidade e, consequentemente, o direito de recebimento imediato dos respectivos valores.
Em relação ao segundo inciso, o juiz deve aplicar o princípio da proporcionalidade e avaliar a possibilidade de vitória final do necessitado, podendo, então, dispensar a caução, todavia, não é possível que a faça de maneira automática. O inciso III, expressa uma hipótese que já era admitida no CPC/1973, que “se justifica pelo fato de que o legislador privilegia o julgamento feito pelo tribunal recorrido quando da inadimissão doo RE ou REsp, entendo que o recurso que necessitou de um agravo para ser levado ao STF ou STJ tem poucas chances de ser provido” (NERY JUNIOR; NERY, 2015, p. 1286). Por fim, a última possibilidade de dispensa de caução, presume a grande probabilidade de rejeição do recurso.
a. Legitimidade
De acordo com a reforma trabalhista, o art. 878 da CLT em sua nova redação, estabelece que: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Dessa forma, execepciona-se a execuçãode ofício aos casos em que a parte não tiver advogado.
Interessante ressaltar que poderá ser proposta ou nela poderão prosseguir o espólio, os herdeiros, os sucessores do credor, havendo transmissão do crédito pela herança (art. 778, § 1º, II do CPC).
Já a legitimidade passiva caberá ao executado, sendo o responsável pelo cumprimento da execução. Assim, deve-se atentar também que não é somente o devedor que estará legitimado passivamente para execução, mas também o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título (art. 4º da Lei 7.069/82).
Cabe destacar que a empresa, se condenada, responderá pelo cumprimento da condenação, seja com os bens materiais, como imateriais, que compreendem ao empredimento, assim como, haverá responsabilidade solidária entre a empresa estrangeira e aquela domiciliada no Brasil devido as obrigações referentes a contratação do trabalhador (MARTINS, 2013).
Execução trabalhista segue regras próprias da CLT, com a expedição do mandado de citação, decide 8ª Turma do TST
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a execução trabalhista segue regras próprias previstas na CLT, devendo a empresa executada ser citada no início da fase executória, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução (processo nº TST-RRAg-459-72.2016.5.08.0105, DEJT de 06/05/2022).
Com esse entendimento, o TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-PA/AP), que havia determinado que se procedesse a imediata penhora de bens da empresa, caso não houvesse o cumprimento da sentença (pagamento ou garantia da execução), no prazo de 48h, após o seu trânsito em julgado.
Para o TRT-PA/AP, diante do princípio constitucional da celeridade processual, poderá o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença, devendo interpretar a CLT de acordo com os avanços processuais contidos na legislação civil. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.
Ao julgar a controvérsia, o Relator do recurso pontuou que a CLT possui regras específicas quanto ao modo de execução da sentença (art. 880), determinando a expedição de mandado de citação ao executado para pagamento ou garantia da execução.
Acrescentou ainda que não se pode “falar em imediata penhora após cinco dias do trânsito em julgado, sem que haja a devida citação do executado”, uma vez que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação para pagamento do valor devido.
Esse entendimento está em linha com os seguintes precedentes do TST:
· RR-1120-52.2020.5.08.0124, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/10/2021; e
· TST-ARR-10608-58.2015.5.08.0107, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 06/03/2020.
A decisão pode ser acessada no site do TST.